Atribuição e validade de cartão de residente
Serão emitidos, em cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada, dísticos especiais designados por “Cartão de Residente”.
A qualidade de residente dá a possibilidade, ao seu beneficiário, de requerer que determinado veículo possa estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada a que o mesmo diz respeito, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo.
A qualidade de residente é atribuída pelo período máximo de um ano, sem prejuízo da cessação imediata sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Poderá ser requerida a revalidação da qualidade de residente, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, podendo ser solicitado a exibição dos documentos exigidos para a atribuição dessa qualidade.
É atribuído um Cartão de Residente por fogo.
Titulares
Terão direito ao Cartão de Residente as pessoas singulares que residam em fogos situados dentro de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada, desde que não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam, ou noutro local não tarifado dentro da sua zona de estacionamento controlado [vide notas], e:
a) Sejam proprietárias do veículo automóvel a que diz respeito o pedido de registo, ou;
b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que diz respeito o pedido, ou;
c) Sejam locatárias em regime de locação financeira ou aluguer do veículo automóvel a que diz respeito o pedido, ou;
d) Tenham o direito de utilização ou usufrutuária do veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral;
e) Sejam utilizadores ou usufrutuários de veículo automóvel propriedade de terceiros, desde que essa utilização seja atestada por declaração escrita.
Os titulares são inteiramente responsáveis pela correta utilização do cartão.
Documentos necessários à obtenção do cartão de residente
A qualidade de residente far-se-á mediante requerimento próprio instruído com cópia dos seguintes documentos, sendo exigível a exibição dos respetivos originais:
a) Documento comprovativo de domicílio fiscal (por exemplo, certidão de domicílio fiscal que pode ser obtida online no portal das finanças ou ao balcão da repartição de finanças local);
ou
b) No caso de requerentes de nacionalidade estrangeira, autorização de residência ou passaporte, documento comprovativo de domicílio fiscal;
c) Título bastante para a propriedade ou posse que o requerente alega para o veículo que pretende estacionar na qualidade de residente, nomeadamente:
I) Documento único automóvel;
II) Contrato de locação financeira ou de aluguer, caso seja o mesmo inferior a um ano;
III) Nos casos em que o veículo seja “carro de serviço”, declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral;
IV) Declaração escrita no caso dos utilizadores ou usufrutuários descritos na alínea e) do artigo anterior;
V) A EMARP reserva-se no direito de solicitar outros documentos caso os acima referidos não identifiquem o requerente.
A cópia do documento referido no ponto II) da alínea c) do número anterior poderá ser omissa no que concerne a valor.
Os pedidos serão liminarmente indeferidos caso se verifique, aquando da sua apresentação, ser notório o não preenchimento de algum requisito prejudicial ao mesmo.
Mudança de domicílio ou de veículo
Sempre que o seu titular deixe de ter residência na zona respetiva ou aliene o seu veículo, deverá, devolver o Cartão de Residente no prazo de dois dias úteis.
O residente pode requerer a alteração do respetivo registo por um respeitante a outro veículo, devidamente identificado pela matrícula, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial, podendo ser solicitado a exibição dos documentos exigidos para o registo.
A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a novo Cartão de Residente.
Em caso de avaria ou acidente, a alteração a que se refere o número 2, pode ser requerida para o veículo de substituição, pelo tempo considerado para a reposição da normalidade.
Furto ou extravio do cartão
Em caso de furto ou extravio do Cartão de Residente, deverá o seu titular comunicar num prazo máximo de 24 horas o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização por parte de terceiros.
Notas:
1. Se na proximidade da residência existirem arruamentos não tarifados, dentro da zona, ainda que a rua onde se localiza a residência seja tarifado, não há lugar à atribuição do cartão de residente.
Por exemplo, a Zona A apresenta os seguintes limites i) a Norte: Rua de Olivença / Rua dos Bombeiros Voluntários de Portimão, ii) a Sul: Avenida São João de Deus, iii) a Este: Rua do Comércio, iv) a Oeste: Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, e dentro desta apenas as ruas Vicente Vaz das Vacas, da Hortinha, Mouzinho de Albuquerque, França Borges, Diogo Gonçalves e a Travessa de Olivença são tarifadas, pelo que à luz do disposto no REGULAMENTO DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO CONTROLADO EM PORTIMÃO aprovado pela Assembleia Municipal de Portimão na sua 2ª sessão extraordinária de 01 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Portimão aprovada na reunião de 20 de maio de 2020 o pedido de atribuição do dístico de residente será indeferido.
2. Se o estacionamento na zona onde reside tiver deixado de ser tarifado, conforme disposto no REGULAMENTO DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO CONTROLADO EM PORTIMÃO aprovado pela Assembleia Municipal de Portimão na sua 2ª sessão extraordinária de 01 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Portimão aprovada na reunião de 20 de maio de 2020 o pedido de atribuição do dístico de residente será indeferido.