O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, dispõe nos seguintes termos:
Artigo 5.º
Fiscalização do trânsito
1 – A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:
(…)
a) …
b) …
c) …
d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respetiva jurisdição.
(…)
3 – A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através:
a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
b) Das polícias municipais;
c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela ANSR;
d) …
4 – Cabe à ANSR promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.
O artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, dispõe nos seguintes termos:
Artigo 27.º
Delegação de poderes
1 – As entidades públicas participantes podem delegar poderes nas empresas locais, desde que esta faculdade conste expressamente na deliberação que determinou a sua constituição e nos respetivos estatutos.
2 – Nos casos previstos no número anterior, a deliberação deve igualmente especificar as prerrogativas do pessoal que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização.
A alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, preceitua o seguinte:
Artigo 33.º
Competências materiais
1 – Compete à câmara municipal:
(…)
rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.
O Decreto-Lei n.º 107/2018 de 29 de novembro concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Os artigos 2.º (Transferência de competências) e 3.º (Exercício das competências) determinam o seguinte:
Artigo 2.º
1 – É da competência dos órgãos municipais:
a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal;
b) A instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas.
2 – O disposto no número anterior não obsta a que empresas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal possam exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhe estão concessionadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Exercício das competências
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício das competências previstas no presente decreto-lei é atribuído à câmara municipal, com faculdade de delegação em empresa local com a caraterização prevista no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
2 – A competência para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, e para aplicar coimas e custas é do presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos outros membros da câmara municipal, ou do presidente do órgão de gestão ou administração de empresa local com faculdade de subdelegação, caso as competências tenham sido delegadas na empresa local nos termos do número anterior.
Os Estatutos dispõem nos seguintes termos:
Artigo 4 (Objeto)
- A EMARP tem como objeto principal a prestação das seguintes atividades de interesse geral e de promoção do desenvolvimento local e regional, tal como definido nos artigos 45.º e 48.º do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais:
(…)
e) Gestão do sistema de estacionamento público urbano; - Consideram-se incluídos no objeto da EMARP:
(…)
d) A gestão e fiscalização do sistema de estacionamento em estrutura subterrânea, em silo ou em superfície.
Artigo 6 (Atribuições)
- No âmbito do seu objeto, constituem atribuições da EMARP:
(…)
k) Fiscalizar e vigiar os locais e sistemas de estacionamento público urbano no Município de Portimão, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro,e os respetivos serviços associados ou complementares ao sistema de apoio à mobilidade urbana, designadamente implementar sistemas que condicionem a circulação e o estacionamento em zonas de acesso condicionado reguladas pelo Município de Portimão;
(…)
o) Fiscalizar, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, o cumprimento das disposições do Código da estrada e legislação complementar relativas ao estacionamento público urbano no Município de Portimão;
Artigo 7 (Poderes de Autoridade)
- Nos termos e para os efeitos previstos do artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, o Município de Portimão pode delegar na EMARP os seguintes poderes de autoridade:
a) Instruir e decidir os processos de licenciamento e fiscalização decorrente das correspondentes disposições legais aplicáveis bem como dos regulamentos relacionados com os serviços públicos a prestar;
b) Fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1, conjugada com a alínea c) do n.º 3, ambas do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro;
c) Levantar autos de notícia e instruir processos de contraordenação por violação dos respetivos regulamentos;
d) Utilizar e administrar bens do domínio público ou privado municipal afetos ao exercício da sua atividade sem qualquer contrapartida ao Município pela utilização do subsolo;
e) Fiscalização das infraestruturas e instalações que lhes estão entregues;
f) Constituição de servidões necessárias para a implantação de infraestruturas relacionadas com a sua atividade
g) Realizar a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro. - Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, cabe ao Conselho de Administração designar o pessoal da EMARP que fica investido de poderes de autoridade
- Para o efeito do número anterior, especialmente no domínio de fiscalização do estacionamento de duração limitada, o pessoal da EMARP encarregado das funções de fiscalização é equiparado a agente de autoridade administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de novembro e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.»
Nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, foram delegados pelo Município de Portimão os seguintes poderes necessários a prossecução do objeto social
• Os poderes de gestão dos espaços municipais de estacionamento de veículos definidos pelo Município, incluindo os poderes necessários à construção, gestão, exploração e manutenção ou concessão de locais de estacionamento público nas condições que acordadas entre o Município e a Empresa;
• Os poderes previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 327 /98 de 2 de Novembro, alterado pela Lei nº. 99/99, de 26 de Julho, no tocante à fiscalização do cumprimento das disposições do Código da estrada e legislação complementar relativas ao estacionamento, nas áreas definidas pelo Município de Portimão;
• Proceder à fiscalização decorrente das correspondentes disposições legais aplicáveis bem como dos regulamentos municipais relacionados com os serviços a prestar, instruir processos de contraordenação por violação dos respetivos regulamentos municipais e aplicar as coimas previstas no âmbito dos poderes delegados;
• Todos os demais poderes administrativos e de autoridade, previstos na lei, necessários à prossecução do seu objeto social e da delegação de competências do Município, incluindo o de designar colaboradores seus para o exercício das funções de fiscalização investidos nos poderes de autoridade pública.
E no âmbito da publicação do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, foi igualmente delegada a competência transferida do Estado para os órgãos municipais nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, respeitante à instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades (neste caso desde que estejam sob jurisdição do Município de Portimão), incluindo a aplicação de coimas e custas.
Na sequência de tal delegação e das correspondentes disposições legais e estatutárias, os agentes de fiscalização do estacionamento encontram-se devidamente credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, gozando por isso das prerrogativas de autoridade pública para aplicação do Código da Estrada e legislação complementar.
Termos em que se encontram reunidas todas as condições legais e regulamentares para que os agentes fiscalizadores desta entidade procedam ao levantamento dos competentes autos em todas as situações de estacionamento irregular nas áreas sobre a respetiva jurisdição.