Nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, foram delegados pelo Município de Portimão os seguintes poderes necessários a prossecução do objeto social
• Os poderes de gestão dos espaços municipais de estacionamento de veículos definidos pelo Município, incluindo os poderes necessários à construção, gestão, exploração e manutenção ou concessão de locais de estacionamento público nas condições que acordadas entre o Município e a Empresa;
• Os poderes previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 327 /98 de 2 de Novembro, alterado pela Lei nº. 99/99, de 26 de Julho, no tocante à fiscalização do cumprimento das disposições do Código da estrada e legislação complementar relativas ao estacionamento, nas áreas definidas pelo Município de Portimão;
• Proceder à fiscalização decorrente das correspondentes disposições legais aplicáveis bem como dos regulamentos municipais relacionados com os serviços a prestar, instruir processos de contraordenação por violação dos respetivos regulamentos municipais e aplicar as coimas previstas no âmbito dos poderes delegados;
• Todos os demais poderes administrativos e de autoridade, previstos na lei, necessários à prossecução do seu objeto social e da delegação de competências do Município, incluindo o de designar colaboradores seus para o exercício das funções de fiscalização investidos nos poderes de autoridade pública.
E no âmbito da publicação do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, foi igualmente delegada a competência transferida do Estado para os órgãos municipais nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, respeitante à instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades (neste caso desde que estejam sob jurisdição do Município de Portimão), incluindo a aplicação de coimas e custas.
Na sequência de tal delegação e das correspondentes disposições legais e estatutárias, os agentes de fiscalização do estacionamento encontram-se devidamente credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, gozando por isso das prerrogativas de autoridade pública para aplicação do Código da Estrada e legislação complementar.
Termos em que se encontram reunidas todas as condições legais e regulamentares para que os agentes fiscalizadores desta entidade procedam ao levantamento dos competentes autos em todas as situações de estacionamento irregular nas áreas sobre a respetiva jurisdição.